- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/03/2025, p. 18/03/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LICENÇA-MATERNIDADE. TEMA N. 72 DO STJ. ADEQUAÇÃO. I - O Supremo Tribunal Federal julgou, sob a sistemática da repercussão geral, a discussão a respeito da constitucionalidade, ou não, da inclusão do valor referente ao salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração (Tema n. 72 do STF). II - Com efeito, o Supremo Tribunal Federal afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Posteriormente, em embargos de declaração, a Suprema Corte esclareceu que o julgado estava limitado à discussão sobre contribuição previdenciária, não alcançando aquelas destinadas a terceiros. III - No presente caso, a contribuinte pleiteia seja adotado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal desde a oposição dos segundos embargos de declaração contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso especial, posicionamento este que deve ser adotado nesta oportunidade, em virtude do efeito vinculante do Tema n. 72. IV - Embargos de declaração acolhidos para dar parcial provimento ao agravo interno e, por consequência, reconhecer a não incidência de contribuição previdenciária sobre a licença-maternidade. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.664.316/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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