JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
26/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/08/2020, p. 26/08/2020

Ementa

DIREITO CIVIL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA DA LESÃO. REPRODUÇÃO DE FOTOGRAFIAS NÃO AUTORIZADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO VENDEDOR. 1. Ação ajuizada em 21/01/2013. Recurso especial interposto em 23/05/2018 e concluso ao Gabinete em 23/10/2018. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca: (i) do termo inicial da prescrição da pretensão de indenização por violação de direito autoral; (ii) da existência de responsabilidade da recorrente pelos danos sofridos. 3. Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente passa a fluir a partir do momento em que existir uma pretensão exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno extintivo. 4. Como regra, esse momento, à luz do art. 189 do CC/02, corresponde à data da violação do direito. No entanto, a jurisprudência desta Corte excepciona essa regra em algumas hipóteses de ilícitos extracontratuais, a fim de determinar que o prazo de prescrição somente passe a correr a partir do momento em que o ofendido tenha obtido ciência do dano, da sua extensão e da autoria da lesão. 5. É inadmissível que se apene o titular do direito, mediante a deflagração do prazo prescricional, sem a constatação de efetiva inércia de sua parte, o que, de seu turno, pressupõe que possa ele exercitar sua pretensão. Contudo, quando a vítima sequer tem conhecimento da lesão ocorrida, ou de sua extensão e autoria, o exercício da pretensão resta, naturalmente, inviabilizado, não se podendo lhe atribuir qualquer comportamento negligente. Precedentes. 6. Consoante o disposto nos arts. 102 e 104 da Lei 9.610/98, aquele que adquire, distribui, vende ou utiliza obra fraudulenta com o objetivo de auferir proveito econômico responde solidariamente com o contrafator pela violação do direito autoral. 7. De tais dispositivos legais, depreende-se que o legislador optou por não abrir espaço para que houvesse discussão, no que concerne à caracterização do ato ilícito, acerca da verificação da culpa daquele que utiliza obra intelectual sem autorização com intuito de obter proveito econômico. 8. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.785.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
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