JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
11/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS HERDEIROS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se a ausência de manifestação expressa dos herdeiros sobre requerimento de habilitação de crédito em inventário judicial pode ser interpretada como concordância tácita, permitindo o prosseguimento do pedido no juízo da ação de inventário. 2. O procedimento de habilitação de crédito em inventário é faculdade assegurada ao titular de crédito não relacionado pelo inventariante, cujo deferimento judicial não prescinde da existência de consenso entre as partes. 3. Por não ter natureza contenciosa, mas resultar na redução da esfera jurídica dos herdeiros, a concordância exigida pelos arts. 642, §2º, e 643 do Código de Processo Civil deve ser exteriorizada de forma inequívoca, não se admitindo que a eventual inércia seja interpretada como concordância tácita. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.176.470/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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