- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/03/2025, p. 18/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DELINEADAS PELO AGRAVANTE QUE JÁ FORAM UTILIZADAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE E NA CONDENAÇÃO PELA FIGURA TÍPICA DO ART. 12 DA LEI N. 10.826/03. BIS IN IDEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS MINISTERIAIS CARREADOS DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. SÚMULA 83 DESTE TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal local exasperou a pena-base do agravado com fundamento na avaliação desfavorável das circunstâncias, notadamente da apreensão de significativa quantidade de entorpecente, com insumos para a fabricação. Outrossim, a circunstância de o agravado portar munições na ocasião dos fatos narrados na denúncia gerou a condenação pela infração ao preceito primário previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03. 2. Assim, as circunstâncias ressaltadas pelo agravante nas razões do especial já foram devidamente valoradas, seja na pena-base do crime de tráfico de drogas, seja na condenação pelo porte das munições, de forma que a utilização dessas mesmas circunstâncias para lastrear o afastamento do tráfico privilegiado caracterizaria bis in idem. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Os embargos de declaração ministeriais constantes dos autos pretendiam, de fato, a rediscussão da matéria que havia sido julgada no bojo do acórdão prolatado pela Corte de origem, o que demonstra a ausência de cabimento do recurso oposto pelo Ministério Público Estadual. Ressalta-se a ausência de afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal mencionado pelo agravante, porquanto o pronunciamento judicial externado pela Corte de origem restou suficientemente demonstrado, inexistindo a omissão aduzida pelo recorrente. Precedente. Súmula n. 83 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.512.253/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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