- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/03/2025, p. 11/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, impetrada com o objetivo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao condenado por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a quantidade de drogas, as circunstâncias da prisão e os depoimentos testemunhais justificam o afastamento da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; (ii) se houve bis in idem na utilização da quantidade e natureza das drogas tanto para a fixação da pena-base quanto para afastar o benefício do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem afastou corretamente o benefício da causa de diminuição de pena com base em elementos concretos e idôneos, como a elevada quantidade e variedade de drogas e outras circunstâncias que indicaram a dedicação a atividades criminosas (art. 33, § 4º, Lei 11.343/2006). 4. Não houve bis in idem, pois a quantidade de entorpecentes não foi utilizada de forma isolada para negar o redutor. Outros fatores foram considerados. Dessa forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a valoração da quantidade de drogas tanto na pena-base quanto para afastar o tráfico privilegiado, quando combinada com outros elementos (AgRg no HC n. 856.508/MS). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e variedade de drogas, aliadas a outros elementos concretos, podem justificar o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. Não há bis in idem na utilização da quantidade e natureza das drogas para fixação da pena-base e afastamento do tráfico privilegiado quando outros fatores são considerados." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 44, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 856.508/MS. (AgRg no HC n. 964.142/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
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