- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 11/03/2025, p. 10/04/2025
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE OBRIGATÓRIA. INTIMAÇÃO POSTERIOR DA DECISÃO AGRAVADA. CIÊNCIA EXPRESSA DO PARQUET FEDERAL, SEM INSURGÊNCIA. ALEGADO DESRESPEITO AO ART. 179 DO CPC. QUESTÃO SUPERADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERESSE DE AGIR. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. TEMA NÃO APRECIADO NA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ACERCA DA LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DOS AGRAVANTES. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ E DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. TESES NÃO SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto em recurso especial no qual apenas particulares figuram como recorrentes e recorridos, além de uma autarquia federal que constava como interessada. Não estava presente hipótese legal de abertura obrigatória de vista ao Ministério Público Federal - que também não oficiou perante as instâncias ordinárias - antes do julgamento do recurso especial. Além disso, o Parquet federal foi pessoalmente intimado da decisão agravada e protocolou petição manifestando ciência expressa de seu conteúdo, não interpondo nenhum recurso. Assim, fica superada qualquer alegação de que teria havido desrespeito ao art. 179 do CPC. 2. Não há interesse recursal da parte agravante em sustentar que houve supressão de instância na questão atinente ao interesse de agir, tendo em vista que a decisão agravada não se manifestou sobre esse tema, que não constituiu fundamento para a extinção do processo, sem resolução do mérito. 3. As razões do agravo interno não observaram o disposto no art. 1.021, § 4.º, do CPC, estando dissociadas dos fundamentos da decisão agravada quanto à existência de prequestionamento da matéria atinente à ilegitimidade ativa da parte ora agravante, bem assim dos motivos que levaram a se concluir que seriam eles parte ilegítima para propor a ação ordinária que deu origem ao presente recurso. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, por analogia, em relação aos referidos capítulos da insurgência interna. 4. Os argumentos de que a jurisprudência reconheceria a legitimidade e interesse para propositura de demandas individuais, ainda que o direito fosse coletivo, bem assim de que deveria haver a adequação do rito da ação ordinária para a ação popular, constituem eles indevida inovação recursal, pois não foram suscitados nas contrarrazões ao recurso especial apresentadas pela parte agravante, o que não é admitido no agravo interno. 5. A via do recurso especial não é adequada para a análise de matérias suscitadas a partir da interpretação de dispositivos constitucionais. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.165.184/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.