- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182/STJ, 283/STF, 283/STJ, 7/STJ, 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil, 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nas razões do agravo interno, o agravante sustenta que a decisão recorrida deixou de apreciar adequadamente as matérias relativas a: (i) violação do art. 535 do CPC/1973, por negativa de prestação jurisdicional quanto à limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva; (ii) ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal para propor a ação civil pública; e (iii) impossibilidade de ingresso ulterior de associação como litisconsorte ativo. 3. Alega que todas essas matérias foram efetivamente suscitadas e não examinadas, defendendo a existência de omissão e violação ao art. 535 do CPC/1973. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno interposto pelo agravante atende ao princípio da dialeticidade, mediante a impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada e se estariam superados os óbices sumulares referentes à ausência de impugnação específica, reexame de provas e falta de prequestionamento, de modo a permitir a análise do mérito das teses veiculadas no recurso especial. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada ou a apresentação de fundamentação genérica e insuficiente configura violação ao princípio da dialeticidade e resulta na inadmissibilidade do recurso, atraindo a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 6. A decisão agravada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo elementos novos ou argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão impugnada. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem apreciou suficientemente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se confundindo julgamento contrário ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional. 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para enfrentar os fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo em recurso especial. A jurisprudência desta Corte tem reafirmado que o agravo interno não pode servir de meio para corrigir deficiência recursal preexistente. 8. No caso concreto, o agravante não impugnou adequadamente o reconhecimento da legitimidade ativa do Ministério Público Federal, limitando-se a reeditar fundamentos de mérito sem demonstrar a pertinência da alegada violação legal, configurando deficiências de fundamentação. A conclusão do Tribunal de origem quanto à legitimidade ativa do Ministério Público Federal está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ. 9. A manutenção de fundamentos autônomos não impugnados enseja o óbice da Súmula n. 283/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, impedindo o conhecimento da insurgência quando não abrangidos todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido. 10. A alegada ausência de enfrentamento da limitação territorial da sentença coletiva não foi objeto de decisão na origem, apesar da oposição de embargos de declaração, incidindo as Súmulas n. 282 e 356/STF pela falta de prequestionamento. 11. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre o preenchimento dos requisitos para o ingresso de associação como litisconsorte ativo demanda incursão em matéria fático-probatória, vedada pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 12. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.587.615/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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