- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/03/2025, p. 31/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende que o prazo previsto no art. 131, I, do CPP não é peremptório e deve ser analisado à luz das peculiaridades e complexidade do caso concreto, permitindo a manutenção das medidas assecuratórias. 2. A complexidade da investigação relacionada à prática de crimes de tráfico internacional de drogas e de lavagem de dinheiro, envolvendo múltiplos agentes e grande quantidade de bens, justifica a extrapolação do prazo legal e autoriza a manutenção das medidas assecuratórias. 3. A modificação do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.704.957/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
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