- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SEQUESTRO DE BENS. COMPLEXIDADE DO CASO, CUMPRIMENTO DE MEDIDAS E PETICIONAMENTOS DIVERSOS. ART. 131, I, DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INDÍCIOS SUFICIENTES DE INFRAÇÕES PENAIS. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o sequestro de bens em investigação criminal complexa, envolvendo crimes de estelionato, apropriação indébita, associação criminosa, lavagem de dinheiro e crimes em licitações. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indeferiu o pedido de levantamento do sequestro, justificando a medida pela complexidade do caso, multiplicidade de crimes e investigados, e a necessidade de assegurar o ressarcimento à vítima e coletar indícios probatórios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a complexidade do caso justifica a extrapolação do prazo previsto no art. 131, I, do Código de Processo Penal, para a manutenção do sequestro de bens. E se a mera existência de indícios suficientes das infrações penais autoriza o decreto de medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado (ou existentes em nome de interpostas pessoas). III. Razões de decidir 4. A complexidade do caso, com multiplicidade de crimes e investigados, justifica a extrapolação do prazo previsto no art. 131, I, do CPP, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não é atribuição desta Corte verificar se, de fato, há complexidade no feito, ou se todas as determinações anunciadas pelas instâncias ordinárias já foram cumpridas, ou mesmo se os agravantes não fizeram nenhum requerimento, de modo a entender que insubsistem os motivos para o sequestro dos bens, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. A mera existência de indícios suficientes das infrações penais autoriza o decreto de medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado (ou existentes em nome de interpostas pessoas), que sejam instrumento, produto ou proveito destes crimes. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A complexidade do caso justifica a extrapolação do prazo previsto no art. 131, I, do Código de Processo Penal. 2. Confrontar os argumentos da Corte originária que ensejaram a medida assecuratória demanda o revolvimento de provas. 3. A existência de indícios suficientes das infrações penais autoriza o decreto de medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 131, I; CP, art. 91. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 70.218/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no RMS 71.172/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024. (AgRg no AREsp n. 2.716.657/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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