JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
26/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/08/2020, p. 26/08/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. ART. 1.022. SÚMULA 284 DO STF. ART. 6º DO CPC/2015. SÚMULAS 211 DO STJ E 282 DO STF. ART. 50, IV, E § 2º, VIII, DA LEI N. 6.880/1980. ÓBITO DO MILITAR. EX-ESPOSA COM DIREITO À PENSÃO ALIMENTÍCIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a estabelecer se a ex-esposa de militar falecido, que era beneficiária de pensão alimentícia e passou à condição de pensionista, tem direito a ser mantida na condição de beneficiária da assistência médico-hospitalar mesmo após o óbito do titular. 2. No que tange à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifico que a parte insurgente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. 3. De outro lado, verifica-se que o Tribunal de origem não emitiu qualquer juízo de valor acerca do art. 6º do CPC/2015, restando ausente seu necessário prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 4. Os dispositivos legais apontados como violados - art. 50, IV, e § 2º, VIII, da Lei n. 6.880/1980 - não limitam a condição de dependência ou o gozo da assistência médico-hospitalar ao óbito do militar. 5. A interpretação conjunta desses dispositivos leva à conclusão de que a ex-esposa do militar com direito à pensão alimentícia fixada em sentença transitada em julgado é beneficiária da referida assistência, desde que não contraia outro matrimônio. Precedentes. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.878.475/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
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