- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 02/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/04/2018, p. 02/08/2018
ADMINISTRATIVO. EX-CÔNJUGE DE MILITAR FALECIDO. ALIMENTOS IN NATURA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE AFASTADA. AUSÊNCIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A dependência econômica da recorrente ao ex-marido foi afastada pelo Tribunal de origem, o qual assentou que "a manutenção do vínculo da apelante com o Fusex, mas sob as expensas daquele [...] só obrigava o ex-marido; não compelia diretamente o Fusex, porque não se pode opor ao Exército - de forma autônoma - obrigação existente apenas entre a autora e seu ex-esposo, já falecido". 2. É certo que o compromisso do falecido militar de custear o plano de saúde da ex-esposa não vincula o Fusex. Ao lado disso, tem-se que o termo "pensão alimentícia" somente diz respeito à prestação em pecúnia. Tanto o Código Civil de 1916 como o de 2002 empregam o termo "alimentos" para se referirem à subsistência a ser provida por quem de direito. 3. Alimentos podem ser próprios e impróprios. Os primeiros são pagos em espécie, em utilidades, ao passo que os segundos são pagos mediante "pensão", termo utilizado no art. 50, § 2º, VIII, da Lei 6.880/1980. Desse modo, como regra, apenas a prestação pecuniária qualifica a ex-cônjuge como dependente e a argumentação recursal não comprova ser a hipótese sob exame uma exceção à regra. 4. Analisar a fundo os autos em que foi realizado o divórcio demanda revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.725.556/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/8/2018.)
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