- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/03/2025, p. 28/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E ESPECÍFICA, DE VIOLAÇÃO DO ART. 621, I E III, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA ACOLHIMENTO DO PLEITO REVISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A previsão contida no art. 621 do Código de Processo Penal não diz respeito apenas aos requisitos de admissibilidade para o ajuizamento da revisão criminal, mas aos pressupostos indispensáveis para o acolhimento da revisão em si. Assim, em se tratando de pleito revisional ajuizado com fundamento no art. 621, I e III, do CPP - inadmitido ou mesmo indeferido -, a pretendida reforma do acórdão revisional pela via especial demandaria, inexoravelmente, a indicação do referido dispositivo, de modo a viabilizar a análise por esta Corte quanto ao preenchimento das hipóteses ali preconizadas. 2. No caso, as razões do especial não indicaram, de forma clara e específica, violação do art. 621, I e III, do Código de Processo Penal, circunstância que firma a deficiência na fundamentação do reclamo (Súmula 284/STF). 3. Não procede o argumento de que a indicação de vulneração de outros preceitos seria suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso, na medida em que consubstanciariam violação reflexa do art. 621, I, do CPP. 4. Apenas a violação literal do texto da lei ou o julgamento contrário à prova dos autos justificam a rescisão da coisa julgada penal na forma do art. 621, I, do CPP. Consequentemente, a menção de outros preceitos, desacompanhada da indicação específica de vulneração do art. 621, I, do CPP, tal como verificado no caso sob exame, inviabiliza o conhecimento da insurgência veiculada com o escopo de rescindir a coisa julgada penal, na medida em que esta Corte fica impedida de aferir um dos requisitos para conhecimento e acolhimento da revisão (violação do texto expresso da lei). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.679.374/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
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