- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO CLARA DE VIOLAÇÃO AO ART. 621 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão proferido em revisão criminal. 2. Fato relevante. No agravo regimental, o Agravante sustenta que o recurso especial evidenciou a ofensa ao art. 621, I, do Código de Processo Penal ao demonstrar que a pronúncia e a condenação derivaram de instrução probatória eivada de ilegalidade, em afronta aos arts. 155 e 156 do CPP, afastando a alegada fundamentação deficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial interposto contra acórdão proferido em revisão criminal, a ausência de indicação clara, específica e direta de violação a um dos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal configura fundamentação deficiente, apta a impedir o conhecimento do apelo nobre e a atrair, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Em se tratando de recurso especial interposto contra acórdão proferido em revisão criminal, incumbe à parte recorrente indicar de forma precisa e fundamentar a alegada ofensa a um dos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal, por se tratar de pressupostos indispensáveis ao próprio juízo revisional. 5. A ausência de demonstração clara, específica e direta de violação a qualquer dos incisos do art. 621 do CPP caracteriza deficiência na fundamentação recursal e impede a exata compreensão da controvérsia, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal e obsta o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Em recurso especial interposto contra acórdão proferido em revisão criminal, a parte recorrente deve indicar, de forma clara, específica e direta, a violação a um dos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal, sob pena de deficiência de fundamentação. 2. A ausência de indicação precisa de afronta ao art. 621 do Código de Processo Penal impede a exata compreensão da controvérsia e conduz ao não conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, 155 e 156; CPC, art. 932, III; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.473.534/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/202; STJ, AgRg no AREsp n. 2.319.094/DF, relator Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de 25/5/202; STJ, AgRg no AREsp n. 1.947.310/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021. (AgRg no AREsp n. 3.105.205/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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