- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/03/2025, p. 25/03/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. O Superior Tribunal de Justiça, superando posicionamento anterior, firmou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de infração disciplinar também capitulada como crime, o prazo prescricional é definido pelo art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, independentemente da existência de apuração criminal em curso sobre o mesmo fato (MS 20.869/DF, relator p/ acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 2/8/2019). Nesse mesmo sentido: MS 24.826/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 3/8/2021; e MS 20.857/DF, relator p/ acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 12/6/2019. 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem registrou, expressamente, que as condutas imputadas ao autor, ora agravante, são tipificadas como crime e, regulando-se o prazo prescricional pela lei penal, não há falar em prescrição. A revisão da referida conclusão para o fim de reconhecer a ocorrência da prescrição punitiva disciplinar, tal como defendido nas razões recursais, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.477.076/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
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