- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/03/2025, p. 21/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. 1. Cabe à parte recorrente, nas razões de agravo em recurso especial, rebater de forma específica os fundamentos para inadmissão do recurso especial. 2. A parte agravante, em suas razões de recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não realizando o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre. 3. A pretensão de absolvição, no caso dos autos, envolve a valoração do conjunto fático firmado nos autos pelas instâncias originárias, vedada pela Súmula 7/STJ 4. Inviável a pretensão de restabelecimento da suspensão condicional do processo, quando se verifica dos autos que o acusado foi denunciado pela prática de outro crime, ainda que no momento do oferecimento do benefício tal fato estivesse em fase de investigação. Inteligência do art. 89 da Lei n. 9.099/1995. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.819.400/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
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