- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação deficiente. Agravo REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos agravos em recursos especiais, em razão de impugnação deficiente, com base nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes efetivamente impugnaram os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois as razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão recorrida. 4. Os agravantes não demonstraram, de forma analítica, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ no presente caso. 5. O agravo regimental não trouxe argumentos novos que desconstituíssem os motivos da decisão monocrática, mantendo-se a decisão pelos próprios termos. 6. Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, é necessário que a parte agravante demonstre, de forma clara e objetiva, que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão, o que não ocorreu. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A parte agravante deve demonstrar, de forma clara e objetiva, que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão para afastar a incidência da Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.409.597/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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