- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 19/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/03/2025, p. 19/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REPOUSO NOTURNO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO OU APLICAÇÃO DE MULTA APENAS. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA CONSIDERADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A exasperação da pena-base, quando fundamentada em circunstância concreta que amplifica a reprovabilidade da conduta, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, sendo legítima, no caso, a consideração do repouso noturno na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do Tema 1.087 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em relação à modulação da fração a ser aplicada pelo reconhecimento do furto privilegiado, não há parâmetros legais estabelecidos para que se determine o grau de redução a ser dado, de modo que sua aferição deve considerar as particularidades do caso concreto, em um exercício de discricionariedade motivada por parte do magistrado. 3. No caso, os fundamentos apresentados pela Corte de origem, associados ao fato de o agravante estar sendo processado em outros autos pela prática de crime de furto qualificado, o que demonstra sua reiteração na prática de delitos, sobretudo patrimoniais, justificam a não imposição somente da pena de multa em seu desfavor, mas também a aplicação da fração de 1/3 (um terço) em razão do privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal, entendimento este que se mostra em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 966.910/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
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