- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2024
- Data de publicação
- 03/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/08/2024, p. 03/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO PRIVILÉGIO. INVIABILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A FRAÇÃO APLICADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em relação à modulação da fração a ser aplicada pelo reconhecimento do furto privilegiado, não há parâmetros legais estabelecidos para que se determine o grau de redução a ser dado, de modo que sua aferição deve considerar as particularidades do caso concreto, em um exercício de discricionariedade motivada por parte do magistrado. 2. Na espécie, os fundamentos apresentados pela Corte de origem ? o pequeno valor da res furtiva e sua devolução à vítima, associado ao fato de o paciente estar sendo processado em outros autos pela prática de crime de furto qualificado, além de ele possuir diversos boletins de ocorrência registrados em seu desfavor, demonstrarem sua reiteração da prática de delitos, sobretudo patrimoniais ? justificam a aplicação da fração de 1/2 (um meio) em razão do privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 848.771/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024.)
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