- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 19/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 11/03/2025, p. 19/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a dosimetria da pena fixada em instância inferior. 2. A parte agravante alega ausência de fundamentação idônea para a majoração da pena-base do crime de homicídio em 1/2 (um meio) e defende a adoção da fração máxima de 2/3 (dois terços) para a tentativa, além de pleitear regime inicial de cumprimento de pena mais brando. 3. O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões pelo não provimento do agravo regimental, enquanto o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a majoração da pena-base em 1/2 (um meio) está devidamente fundamentada e (ii) verificar se a fração de redução pela tentativa e o regime inicial de cumprimento de pena foram corretamente aplicados. III. Razões de decidir 5. A majoração da pena-base em 1/2 (um meio) foi fundamentada nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, incluindo as qualificadoras do homicídio, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A fração de redução pela tentativa foi aplicada considerando o iter criminis percorrido, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 7. O regime inicial de cumprimento de pena foi mantido em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência, justificando o regime mais gravoso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A majoração da pena-base pode ser fundamentada nas circunstâncias judiciais desfavoráveis e qualificadoras do crime. 2. A fração de redução pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido. 3. O regime inicial de cumprimento de pena pode ser mais gravoso em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 387. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 710.060/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021; STJ, AgRg no HC n. 820.316/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/06/2023. (AgRg no AREsp n. 2.663.413/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
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