- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 19/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/03/2025, p. 19/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ARTIGO 344 DO CÓDIGO PENAL. CONFIGURAÇÃO. GRAVE AMEAÇA COM FINALIDADE DE INTIMIDAÇÃO. INTENÇÃO DE INFLUENCIAR PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. ELEMENTOS COMPROVADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A coação no curso do processo constitui crime formal, consumando-se no momento em que o agente usa de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, não sendo necessário que surta efeito favorável ao agente ou a terceiro que ele pretenda ajudar. 2. No caso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, com base na análise das provas, concluiu que o recorrente, ao ingressar na Promotoria de Justiça de Sobradinho e proferir ameaças ao promotor de justiça, tinha ciência da existência de investigação criminal em seu desfavor e buscava intimidar a autoridade pública. O juízo condenatório considerou os depoimentos das testemunhas, que relataram com segurança as expressões empregadas pelo recorrente, bem como a forma como os fatos ocorreram. Não se verifica ilegalidade na manutenção da condenação do agravante. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.711.258/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
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