- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, PERSEGUIÇÃO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ELEMENTOS DO TIPO DO ART. 344 DO CÓDIGO PENAL. CRIME FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial em ação penal na qual o recorrente foi condenado, como incurso nos arts. 129, § 13º, 147-B e 344, c/c art. 61, II, "f", na forma do art. 69, todos do Código Penal. 2. A defesa, em apelação, pleiteou absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal e a concessão da gratuidade da justiça. O Tribunal de origem deu parcial provimento apenas para reduzir a pena, mantendo os demais termos da condenação, e rejeitou embargos de declaração. 3. No agravo regimental, a defesa reafirma a alegada violação do art. 344 do Código Penal e do art. 386, III, do Código de Processo Penal, sustentando erro de direito na subsunção típica, ao argumento de que o crime de coação no curso do processo exigiria que a violência ou grave ameaça ocorresse após o início do processo ou da investigação, o que não teria ocorrido no caso concreto, e requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do recurso pela Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o delito de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal), na situação em que o recorrente, logo após agredir a vítima, passa a ameaçá-la para evitar a denúncia, inclusive perante profissionais de saúde e a Polícia Militar, exige, para a configuração de sua tipicidade, a contemporaneidade entre a violência ou grave ameaça e a instauração formal de inquérito ou processo, ou se se consuma com o próprio ato intimidatório dotado de aptidão concreta para influenciar a atuação estatal. 5. Questão correlata consiste em verificar se o acórdão recorrido, ao reconhecer a tipicidade do crime de coação no curso do processo nessas circunstâncias, está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, de modo a justificar a manutenção da decisão que negara provimento ao recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem, após análise aprofundada do conjunto probatório, concluiu que o recorrente, logo após as agressões, passou a ameaçar a vítima com o intuito de impedir que o denunciasse, mantendo-se ao seu lado no consultório médico, segurando o filho no colo para pressioná-la, com ameaças insistentes, o que levou a vítima a mentir para ocultar as agressões, evidenciando grave ameaça dirigida à pessoa chamada a intervir perante autoridades de saúde e, em seguida, perante a Polícia Militar, com dolo específico de favorecer interesse próprio e intervir em procedimento policial. 7. A coação no curso do processo configura crime de natureza formal, consumando-se no momento em que o agente utiliza violência ou grave ameaça com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, prescindindo de que a conduta produza resultado favorável ao agente ou a terceiro, bem como da deflagração formal de inquérito ou processo naquele exato momento, bastando a aptidão concreta do ato intimidatório para influenciar a atuação estatal. 8. O argumento defensivo de que seria indispensável a contemporaneidade entre a ameaça e a formal instauração de processo ou investigação não encontra respaldo no texto do art. 344 do Código Penal nem na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a consumação do delito no momento da prática da ameaça ou violência dirigida a quem deve atuar perante autoridades, com o objetivo de interferir na atividade jurisdicional ou investigatória. 9. Diante dessa moldura fática, a conclusão do acórdão recorrido quanto à tipicidade da conduta está em plena consonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre o crime de coação no curso do processo, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83/STJ, impedindo o provimento do recurso especial e, por consequência, do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O crime de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal) é formal e se consuma com o uso de violência ou grave ameaça dirigida a pessoa chamada a intervir perante autoridades, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, independentemente da instauração formal de inquérito ou processo e de a conduta produzir resultado favorável ao agente. 2. Ameaças dirigidas à vítima ou a testemunhas, inclusive fora do foro, que tenham aptidão concreta para influenciar a atuação de órgãos de saúde ou policiais e para frustrar a atuação da Administração da Justiça, caracterizam o elemento subjetivo do tipo do art. 344 do Código Penal. 3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à natureza formal e aos elementos do delito de coação no curso do processo, aplica-se a Súmula 83/STJ para manter a decisão que nega provimento ao recurso especial e ao agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 129, § 13º; 147-B; 344; 61, II, "f"; 69; Código de Processo Penal, art. 386, III; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.111.333/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 07.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.711.258/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.03.2025, DJEN 19.03.2025. (AgRg no REsp n. 2.242.901/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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