- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/03/2025, p. 18/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que denegou ordem de habeas corpus voltada ao trancamento de ação penal. 2. O agravante responde a processo criminal pela suposta prática do crime de assédio sexual contra menor de 18 anos, previsto no art. 216-A, § 2º, do Código Penal, perante a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Camaragibe/PE, após declínio de competência da 2ª Vara Criminal daquela Comarca. 3. A denúncia baseia-se em depoimentos da vítima, de sua genitora e de uma amiga, havendo elementos probatórios suficientes para embasar a denúncia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o trancamento da ação penal, considerando a alegada ausência de testemunhas independentes, a nulidade processual pela não realização do depoimento especial e o perigo de erro judicial pela fragilidade probatória. III. Razões de decidir 5. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui especial valor probatório, desde que coerente e em harmonia com outros elementos dos autos. 6. O trancamento da ação penal por falta de justa causa é medida excepcional, cabível apenas quando inequivocamente demonstrada a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade delitiva, situações não evidenciadas no presente caso. 7. A ausência de depoimento especial não demonstra prejuízo concreto à defesa, requisito indispensável para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 8. Eventuais irregularidades na fase investigatória não contaminam a ação penal, desde que esta não se baseie exclusivamente em provas ilícitas. 9. A competência do juízo foi corretamente fixada, conforme entendimento do STJ no EAREsp n. 2.099.532/RJ. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui especial valor probatório, desde que coerente e em harmonia com outros elementos dos autos. 2. O trancamento da ação penal por falta de justa causa é medida excepcional, cabível apenas quando inequivocamente demonstrada a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade delitiva. 3. A ausência de depoimento especial não demonstra prejuízo concreto à defesa, requisito indispensável para o reconhecimento de nulidade processual. 4. Eventuais irregularidades na fase investigatória não contaminam a ação penal, desde que esta não se baseie exclusivamente em provas ilícitas. 5. A competência do juízo foi corretamente fixada, conforme entendimento do STJ no EAREsp n. 2.099.532/RJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 216-A, § 2º; CPP, art. 563; Lei 13.431/2017, art. 23.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 915.529/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; STJ, EAREsp n. 2.099.532/RJ. (AgRg no RHC n. 184.926/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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