- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 26/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/02/2025, p. 26/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se pleiteava o trancamento de ação penal por ausência de justa causa. 2. O acórdão impugnado destacou que a análise das alegações iniciais demandam valoração do conjunto probatório, incompatível com a via do habeas corpus, e que o paciente sequer foi citado para manifestação na ação penal, quando caberá a apresentação de defesa e análise das provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, em razão da alegada ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito. III. Razões de decidir 4. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui valor probante diferenciado, especialmente quando não há vestígios materiais. 6. No caso, a decisão de não trancar a ação penal foi fundamentada na presença de indícios mínimos para o prosseguimento da ação, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. Em delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui valor probante diferenciado, especialmente quando não há vestígios materiais. 3. É inviável o reexame do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 133.974/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 1784535/AM, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 15.06.2021; STJ, AgRg no REsp 1864590/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.05.2021. (AgRg no HC n. 956.254/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
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