- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/03/2025, p. 18/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME. LOCAL DE CONSUMAÇÃO DOS DELITOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, visando ao trancamento de ação penal privada por suposta inépcia da queixa-crime, sob o fundamento de ausência de indicação do local de consumação dos delitos de difamação e injúria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação do local de consumação dos delitos de difamação e injúria na queixa-crime inviabiliza o exercício do direito de defesa do acusado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte estabelece que a inépcia da denúncia ou queixa-crime somente pode ser reconhecida quando a peça acusatória for manifestamente deficiente, não descrevendo minimamente os fatos imputados ao réu, de modo a inviabilizar por completo o exercício do direito de defesa. 4. Nos crimes contra a honra, a indicação precisa do local físico onde foram proferidas as palavras ofensivas nem sempre é elemento essencial para a caracterização típica, desde que a peça acusatória descreva suficientemente as circunstâncias em que ocorreram as ofensas, permitindo ao acusado compreender a acusação e defender-se adequadamente. 5. O trancamento da ação penal por inépcia da inicial é medida excepcional, somente admitida quando demonstrada inequivocamente a inviabilidade do exercício da ampla defesa, o que não ficou caracterizado no presente caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que estabelece um vínculo mínimo entre os fatos ilícitos apurados e a autoria do delito é suficiente para o exercício do direito de defesa. 2. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade do crime, ou causa extintiva de punibilidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 73. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.867/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, HC 264.237/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.06.2013. (AgRg no RHC n. 195.618/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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