- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/05/2025, p. 30/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus visando ao trancamento da ação penal privada, sob alegação de inépcia da queixa-crime e ausência de justa causa. 2. A denúncia imputa ao querelado os crimes de difamação e injúria, com base em vídeos divulgados sem autorização, contendo alegações caluniosas e injuriosas, que teriam afetado a reputação e a vida pessoal e profissional dos querelantes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a queixa-crime é inepta por não descrever minimamente a conduta delituosa do querelado, justificando o trancamento da ação penal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, ou a manifesta inépcia da denúncia. 5. No caso, a queixa-crime atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, narrando de forma clara e objetiva os fatos criminosos, permitindo o exercício do direito de defesa. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, ou a manifesta inépcia da denúncia. 2. A queixa-crime que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal permite o exercício do direito de defesa e não é inepta. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025, DJEN de 18.3.2025; STJ, RHC 76.705/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.5.2018, DJe de 23.5.2018. (HC n. 919.325/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)
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