- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/03/2025, p. 18/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em decorrência do julgamento de apelação criminal. 2. O paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de João Pessoa à pena de 15 anos, 1 mês e 9 dias de reclusão, posteriormente reduzida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para 13 anos, 9 meses e 10 dias. 3. A impetração busca a revisão dos critérios empregados na dosimetria da pena, alegando ilegalidade flagrante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para questionar a dosimetria da pena em decisão com trânsito em julgado. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o controle da dosimetria da pena via habeas corpus é cabível apenas em casos de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no presente caso. 7. Não há teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para questionar a dosimetria da pena em decisão com trânsito em julgado. 2. O controle da dosimetria da pena via habeas corpus é cabível apenas em casos de ilegalidade flagrante." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 853.360/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024. (AgRg no HC n. 967.911/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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