- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Substituição indevida por revisão criminal. Incompetência do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Defesa alegou que o habeas corpus seria cabível para corrigir coação ilegal praticada pelo Tribunal de origem, que teria aplicado dosimetria de pena inadequada, violando o princípio da individualização da pena. 3. A decisão agravada foi mantida, considerando que a condenação transitou em julgado e que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta coação ilegal na dosimetria da pena, em caso de condenação transitada em julgado. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, especialmente em casos de condenação transitada em julgado, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. O Superior Tribunal de Justiça possui competência originária para processamento de revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados. 7. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental capazes de infirmar a decisão agravada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, especialmente em casos de condenação transitada em julgado. 2. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça é para processamento de revisões criminais de seus julgados, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023. (AgRg no HC n. 1.004.196/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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