- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/03/2025, p. 18/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas e posse de munição, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A defesa busca a nulidade das provas obtidas por suposta violação de domicílio e revisão dos critérios de dosimetria da pena, alegando ilegalidade na entrada dos policiais no domicílio sem autorização judicial ou consentimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na obtenção de provas por violação de domicílio e se os critérios de dosimetria da pena foram aplicados de forma desarrazoada. 4. A defesa questiona a negativa da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, alegando falta de fundamentação idônea. III. Razões de decidir 5. A decisão considerou que não houve ilegalidade na entrada dos policiais, pois o cumprimento do mandado de prisão permitiu o ingresso no domicílio, onde foram encontradas drogas à vista, justificando a busca. 6. A dosimetria da pena foi considerada proporcional, com aumento justificado por maus antecedentes e diversidade de drogas apreendidas, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão do habeas corpus. 7. A negativa do tráfico privilegiado foi fundamentada na quantidade de drogas e na reincidência do réu, indicando envolvimento contínuo com o tráfico. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O cumprimento de mandado de prisão autoriza o ingresso em domicílio, não configurando violação de domicílio quando drogas são encontradas à vista. 2. A dosimetria da pena deve ser proporcional aos antecedentes e à quantidade de drogas, não havendo ilegalidade flagrante na sua aplicação. 3. A negativa do tráfico privilegiado pode ser fundamentada na quantidade de drogas e na reincidência do réu". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 301, 302, I; Lei 11.343/2006, art. 33, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. (AgRg no HC n. 975.897/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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