- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025
Direito Penal. Agravo Regimental EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se pleiteava: (i) reconhecimento de nulidade pela busca domiciliar; (ii) aplicação da minorante do tráfico privilegiado; e (iii) alteração do regime inicial de cumprimento de pena. 2. O agravante alegou que a busca domiciliar foi realizada sem autorização judicial e sem fundadas razões que justificassem a violação de domicílio. Requereu o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e o desentranhamento dos autos. 3. Pleiteou ainda a aplicação da redução máxima de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e a fixação de regime prisional compatível com a pena aplicada, além da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar realizada sem autorização judicial e com base na fuga do agente para dentro da residência configura violação de domicílio; (ii) saber se a expressiva quantidade de drogas apreendidas e outros elementos concretos afastam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado; e (iii) saber se a fixação de regime inicial fechado foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e nas circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 5. A busca domiciliar foi considerada válida, pois o paciente fugiu ao avistar os policiais, dispensando uma sacola contendo grande quantidade de drogas e dinheiro, configurando fundadas razões para suspeita de crime permanente, excepcionando a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio. 6. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi afastada com base na expressiva quantidade de drogas apreendidas (340 g de cocaína e 360 g de crack), somada à apreensão de dinheiro em espécie (R$ 900,00 - novecentos reais) e caderno com anotações típicas do tráfico, evidenciando dedicação a atividades criminosas. 7. A fixação do regime inicial fechado foi considerada adequada, tendo em vista a gravidade concreta do delito, a quantidade e variedade de drogas apreendidas, e sua reconhecida nocividade, justificando o regime mais gravoso. 8. A reiteração de pedidos e a violação do princípio da unirrecorribilidade foram reconhecidas, pois os temas já haviam sido objeto de análise em habeas corpus anterior e em recurso especial, ainda em trâmite. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A fuga do agente para dentro da residência, acompanhada de circunstâncias que evidenciem a prática de crime permanente, configura fundadas razões para busca domiciliar, excepcionando a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio. 2. A expressiva quantidade de drogas apreendidas, somada a outros elementos concretos, como dinheiro em espécie e anotações típicas do tráfico, afasta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 3. A fixação de regime inicial fechado é válida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e nas circunstâncias do caso, como a quantidade, variedade e nocividade de drogas apreendidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, § 2º, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 444.220/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/5/2018; STJ, AgRg no HC 765.097/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/3/2024; STF, RE 1.491.517, Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 28/11/2024. (AgRg no HC n. 1.020.962/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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