- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/03/2025, p. 18/03/2025
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO DE IMPROBIDADE QUE CAUSOU DANO AO ERÁRIO (LEI 8.429/1992, ART. 10). DANO EFETIVO DEVIDAMENTE QUANTIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR SE SERVIÇO FOI EFETIVAMENTE PRESTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGENCIA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I. O acórdão que aprecia a controvérsia com motivação suficiente, embora em contrariedade ao interesse dos recorrentes não viola o dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 489, § 1º, do CPC. II. Não há violação ao artigo 10 da Lei nº 8.429/1992 quando o Tribunal de origem assenta que o serviço não foi prestado e quantifica o dano efetivamente causado ao Erário pelo sobrepreço. III. A reversão do entendimento firmado quanto à subsunção legal do ato de improbidade administrativa, mediante reavaliação do contexto fático-probatório, trata-se de situação expressamente vedada em sede de recurso excepcional, conforme teor da Súmula 7 desta Corte. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.940.927/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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