- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/03/2025, p. 18/03/2025
D IREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE POR TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo a aplicação da causa de diminuição por tráfico privilegiado em favor dos agravados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e outros petrechos comuns para o tráfico podem afastar o cabimento do tráfico privilegiado, sem a necessidade de revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 3. A instância ordinária concluiu que os agravados fazem jus ao benefício do tráfico privilegiado, diante de suas primariedades e seus bons antecedentes e da ausência de provas de integração de organização criminosa ou de dedicação habitual ao tráfico de drogas, não sendo suficiente que a quantidade de entorpecentes e demais petrechos apreendidos, por si só, leve à conclusão em sentido contrário, no presente caso. 4. Desconstituir o entendimento adotado pelo Tribunal a quo demandaria maior incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado nesta via especial, por força da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A primariedade e bons antecedentes do réu são suficientes para a aplicação da causa de diminuição de pena por tráfico privilegiado, salvo prova em contrário de dedicação a atividades criminosas, situação que nem sempre fica comprovada pela quantidade de entorpecentes e demais petrechos comuns para o tráfico apreendidos. 2. A análise de fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.771.581/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/02/2025; STJ, AREsp 2.345.035/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024. (AgRg no AREsp n. 2.676.484/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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