- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.245 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVENÇÃO DE AMICUS CURIAE. NÃO CABIMENTO. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. É extemporâneo o pedido de intervenção como amicus curiae realizado somente em sede de embargos de declaração, após o julgamento do recurso. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior, no acórdão ora embargado, fixou a seguinte tese sob o regime dos recursos repetitivos: "Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado realizado antes de 13/05/2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 do STF - Repercussão Geral." (Tema 1.245 do STJ). 3. O Supremo Tribunal Federal, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral sobre a mesma controvérsia (Tema 1.338 do STF) e reafirmou sua jurisprudência, nos seguintes termos: "Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)." 4. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pela parte embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o resultado do julgamento. 5. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Os limites temporais na hipótese, conforme amplamente discutidos nos presentes autos, foram aqueles já fixados pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 69 da repercussão geral, e cuja inobservância culminou na rescisão do acórdão rescindendo, não cabendo mais debate a respeito do assunto. 7. Apresenta-se irrelevante o questionamento quanto à constitucionalidade do disposto no art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC, visto que a Suprema Corte adotou posicionamento definitivo, em precedente obrigatório, pelo cabimento da ação rescisória na hipótese. 8. Embargos de declaração rejeitados, com indeferimento do pedido de intervenção de amicus curiae. (EDcl no REsp n. 2.054.759/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
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