JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.245 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVENÇÃO DE AMICUS CURIAE. NÃO CABIMENTO. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. 1. É extemporâneo o pedido de intervenção como amicus curiae realizado somente em sede de embargos de declaração, após o julgamento do recurso. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior, no acórdão ora embargado, fixou a seguinte tese sob o regime dos recursos repetitivos: "Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado realizado antes de 13/05/2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 do STF - Repercussão Geral." (Tema 1.245 do STJ). 3. O Supremo Tribunal Federal, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral sobre a mesma controvérsia (Tema 1.338 do STF) e reafirmou sua jurisprudência, nos seguintes termos: "Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)". 4. Havendo sido julgado o recurso especial, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, é incabível a pretensão de que se atribua efeitos suspensivos, para que seja mantida suspensão nacional dos processos, porquanto já superado debate de questões relativas à afetação do tema. 5. Diante do teor da Súmula 456 do STF e do art. 1.034 do CPC, esta Corte Superior permite a aplicação do direito à espécie no julgamento da causa, razão por que não se encontra sujeita à solução jurídica adotada pelo Tribunal de origem, desde que admitido o recurso especial. 6. Os limites temporais na hipótese, conforme amplamente discutidos nos presentes autos, foram aqueles já fixados pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 69 da repercussão geral, e cuja inobservância culminou na rescisão do acórdão rescindendo, não cabendo mais debate a respeito do assunto. 7. Apresenta-se irrelevante o questionamento quanto à constitucionalidade do disposto no art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC, na medida em que a Suprema Corte adotou posicionamento definitivo, em precedente obrigatório, pelo cabimento da ação rescisória na hipótese. 8. Omissão que se reconhece quanto à suscitada incompetência do Tribunal de origem para julgar a ação rescisória: no ponto, o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, pois quando o mérito da questão não foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, a competência para julgar a ação rescisória é do Tribunal a quo. 9. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem atribuição de efeitos modificativos. Indeferimento do pedido de intervenção de amicus curiae. (EDcl no REsp n. 2.066.696/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
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