- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 25/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/08/2020, p. 25/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DE ENT ORPECENTE. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. MODULAÇÃO DA MINORANTE JUSTIFICADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. É cediço que para a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o sentenciado deve preencher, cumulativamente, os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior de Justiça, a gravidade concreta do crime autoriza a não incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu, de forma fundamentada, que o redutor sequer deveria ter sido aplicado, haja vista a quantidade de droga apreendida e a existência de denúncias anônimas dando conta de envolvimento anterior do acusado com o comércio ilegal, indicando que se dedicava à atividade criminosa, circunstâncias que justificam a manutenção da benesse no patamar mínimo. 4. Agravo desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.676.929/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020.)
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