- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 29/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/05/2020, p. 29/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS. PRETENDIDO AFASTAMENTO. PEQUENA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. MANUTENÇÃO DA BENESSE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É cediço que para a aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, o condenado deve preencher, cumulativamente, os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu em descompasso com o entendimento deste Sodalício acerca do preenchimento pelo recorrido dos requisitos necessários para a aplicação do redutor previsto na Lei de Drogas. Com efeito, haja vista a pequena quantidade de droga e a inexistência de maiores evidências nos autos de sua dedicação à atividade criminosa, não há como afastar a incidência da benesse, que fica justificada na fração de 1/2. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.617.142/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 29/6/2020.)
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