JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
17/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. OMISSÃO NO ENUNCIADO DA TESE JURÍDICA ESTABELECIDA PELO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. A tese jurídica, por ser uma síntese dos fundamentos determinantes do acórdão, não precisa - e nem deve - abarcar todos eles. Em sua elaboração, deve-se primar pela concisão, à semelhança do que se faz há décadas nos tribunais na edificação de enunciados de súmulas. A tese, enfim, há de ser tão sucinta quanto possível, contendo em si apenas o que seja central na construção da solução conferida à questão jurídica controvertida. 2. Fundamentos secundários, exemplificativos ou complementares expostos no voto condutor do acórdão, ainda que relevantes no contexto geral do quanto tenha sido decidido, não devem estar expressos na tese sintetizadora da solução conferida pelo Tribunal à questão de direito, sob pena de o enunciado desnaturar-se para um redundante resumo do voto proferido. 3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o fato de uma hipótese não estar prevista expressamente na tese não significa que o julgado tenha sido omisso. Caberá aos tribunais de origem, diante do caso concreto, decidirem pela aplicação da tese ou pela realização do distinguishing, levando em consideração não apenas os termos em que a tese foi sintetizada por esta Corte Superior, mas, principalmente, a ratio decidendi expressa no voto" (EDcl no REsp n. 1.301.989/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.098.629/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 17/3/2025.)
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