- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 17/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). ACÓRDÃO DE ADMISSÃO DO IAC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste omissão ou obscuridade no acórdão de admissão do Incidente de Assunção de Competência (IAC) se, na delimitação da questão de direito pelo órgão colegiado, não houve expressa limitação da possibilidade de rediscussão da coisa julgada ao universo das ações individuais que tenham sido ajuizadas posteriormente ao trânsito em julgado da ação coletiva. 2. A questão de direito, tal como delimitada, não permite afirmar que o caso concreto não constitua amostra recursal válida para o enfrentamento da matéria, ainda que a ação individual tenha sido ajuizada em momento anterior ao da formação da coisa julgada na ação coletiva. 3. Caso a superveniência da ação individual à coisa julgada formada na ação coletiva constitua, como supõem os embargantes, elemento importante para a definição da tese jurídica vinculante do IAC, nada obsta a que, estabelecida a tese, o Tribunal deixe de aplicá-la ao caso-piloto que figura como amostra recursal de suporte para o incidente. É assim porque, estabelecida a tese jurídica sintetizadora da ratio decidendi do julgado, nada impede que essa mesma tese não seja aplicada na solução do caso concreto, em havendo neste distinguishing a ser declarado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.860.219/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 17/3/2025.)
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