- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO PARA USO MEDICINAL DE CANNABIS. AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DO MEDICAMENTO VENCIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a expedição de salvo-conduto para posse, uso e cultivo de cannabis para fins medicinais. 2. A decisão impugnada destacou a necessidade de apresentação de autorização válida da Anvisa para importação de cannabis, além de laudo médico e receituário detalhando as moléstias do requerente e a prescrição indicada. 3. A autorização de importação anexada estava vencida, devendo ser renovada para posterior exame judicial acerca da concessão de salvo-conduto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniente expiração de validade de um documento durante o curso do trâmite processual pode ser atribuída ao impetrante ou se deve ser considerada em razão da morosidade do sistema judiciário. III. Razões de decidir 5. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão impugnada, que foi mantida por seus próprios fundamentos. 6. O acolhimento do pedido defensivo está condicionado à apresentação de todos os documentos exigidos pela jurisprudência, incluindo autorização válida da ANVISA. 7. A expiração da autorização de importação durante o curso do processo não pode ser atribuída ao impetrante, mas a renovação é necessária para o exame judicial do pedido. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A apresentação de autorização válida da Anvisa é condição para o exame judicial de salvo-conduto para uso medicinal de cannabis. 2. A expiração de validade de documentos durante o processo não exime a necessidade de renovação para concessão do pedido". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.972.092/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022. (AgRg no HC n. 956.918/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
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