JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO PARA PLANTIO E CULTIVO DE CANNABIS SATIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE E AUTORIZAÇÃO DA ANVISA VENCIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus em que se postulava a expedição de salvo-conduto para o plantio e cultivo de Cannabis sativa, sob o fundamento de deficiência de instrução, diante da ausência de prova pré-constituída do direito alegado. 2. A defesa requereu a reconsideração da decisão ou o julgamento colegiado, alegando ter juntado os documentos necessários à análise do pedido, como cópia do acórdão de origem, relatório médico, laudos técnicos e autorização da ANVISA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a juntada de documentos em sede de agravo regimental é suficiente para suprir a deficiência de instrução do habeas corpus originário, permitindo o exame do pedido de salvo-conduto para plantio e cultivo de Cannabis sativa; e (ii) saber se a ausência de prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, inclusive por inexistência de apreciação da matéria pelo Tribunal de origem e por autorização da ANVISA com prazo de validade expirado, obsta o conhecimento do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constata-se deficiência na instrução do habeas corpus, pois, embora juntada cópia do acórdão impugnado, a matéria relativa ao salvo-conduto não foi analisada pelo Tribunal de origem, que entendeu tratar-se de reiteração de pedido, o que impede a apreciação do mérito diretamente por instância superior. 5. A autorização da ANVISA apresentada encontra-se com prazo de validade expirado, de modo que não comprova, de forma atual, a situação fática invocada para justificar o salvo-conduto, inexistindo prova pré-constituída adequada do direito alegado. 6. Compete à impetrante demonstrar, de plano, a existência de constrangimento à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII), sendo entendimento pacificado que a ausência de peças essenciais à comprovação da ilegalidade apontada impede a análise da plausibilidade do pedido em habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus por deficiência de instrução. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus exige prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, sendo incabível o seu conhecimento quando ausentes peças essenciais aptas a demonstrar, de plano, a ilegalidade apontada. 2. A apresentação de documentos vencido, como autorização da ANVISA com validade expirada, mantêm a deficiência de instrução e obsta o exame do pedido de salvo-conduto em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 953.953/BA, Sexta Turma, j. 30/4/2025, DJe 7/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 909.194/MG, Quinta Turma, j. 22/10/2024, DJe 29/10/2024. (AgRg no HC n. 1.050.620/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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