- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que busca absolvição por atipicidade da conduta, com base na interpretação do STF no Tema n. 506. 2. O agravante alega que a decisão proferida pelo STF no RE n. 635.659/SP, que cunhou o Tema n. 506, deveria ser aplicada ao seu caso, argumentando que a norma incriminadora foi declarada inconstitucional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão de condenação transitada em julgado, com base em nova interpretação do STF sobre a inconstitucionalidade da norma incriminadora, mesmo após o decurso de tempo significativo. III. Razões de decidir 4. O decurso do tempo impede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito postulado, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. 5. A preclusão é reconhecida em homenagem ao princípio da segurança jurídica, especialmente porque o Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão da posse de drogas sob a ótica estabelecida pela Suprema Corte. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O decurso do tempo impede a análise de matéria em habeas corpus em razão da preclusão do direito postulado. 2. A preclusão é reconhecida em homenagem ao princípio da segurança jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659/SP; STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11.10.2018. (AgRg no HC n. 960.439/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
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