- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/04/2025, p. 08/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando ao restabelecimento de sentença condenatória que desclassificou a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/06, ou, alternativamente, ao reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus impetrado após longo período desde o trânsito em julgado da decisão condenatória, em razão da preclusão temporal e da natureza revisional do pleito. III. Razões de decidir 3. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, uma vez que o longo período decorrido entre o trânsito em julgado da decisão condenatória e a impetração caracteriza a perda do direito de revisão, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A preclusão temporal impede o conhecimento de habeas corpus impetrado após longo período desde o trânsito em julgado da decisão condenatória." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 28; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4.º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 879.254/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 960.180/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.10.2018. (AgRg no HC n. 987.964/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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