- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a pena aplicada em primeiro grau ao agravado pelo delito de tráfico de drogas, fixada em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 193 dias-multa, em regime aberto. 2. O agravante contesta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, argumentando que a quantidade expressiva de droga apreendida justificaria a aplicação de uma fração menor de redução. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, por si só, pode justificar o afastamento ou a aplicação em menor grau do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a quantidade de droga apreendida, isoladamente, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário indicar outros elementos que demonstrem a dedicação do réu a atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa. 5. No caso, o agravado, jovem de 22 anos, assumiu o transporte da droga mediante pagamento, alegando dificuldades financeiras, e não possui antecedentes criminais, o que caracteriza sua condição de iniciante na prática criminosa, atendendo aos requisitos legais para a aplicação do redutor no grau máximo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 2. A aplicação do redutor no grau máximo é correta quando o réu é primário, possui bons antecedentes e não há elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/5/2020; STJ, AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021. (AgRg no HC n. 966.605/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
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