- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 25/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/08/2020, p. 25/08/2020
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA PRATICADA PELO RECORRENTE CONTRA A EX-MULHER. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. VULNERABILIDADE PRESUMIDA. CONDIÇÃO DA MULHER. AGRESSÃO E AMEAÇA PRESSUPOSTOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Tratando-se de proteção legal em razão da condição de mulher em relação familiar, de afeto ou de coabitação, dispensável é na Lei nº 11.340/06 a constatação concreta de vulnerabilidade (física, financeira ou social) da vítima ante o agressor" (AgRg nos EDcl no REsp 1.720.536/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/9/2018, DJe 12/9/2018). 2. Pressupostos pelas instâncias ordinárias a agressão e a ameaça sofridas pela vítima em decorrência do relacionamento conjugal prévio com o autor, a conclusão pela incidência da Lei Maria da Penha é eminentemente jurídica. Não incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.858.747/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020.)
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