- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. TESTEMUNHOS INDIRETOS. IMPRONÚNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, impronunciando o acusado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP, depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase inquisitorial são suficientes para a pronúncia do acusado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o art. 226 do CPP não é mera recomendação, mas um procedimento que visa a mitigar os riscos de erros no reconhecimento de pessoas. 4. O reconhecimento realizado sem descrição prévia ou outras medidas de segurança não oferece confiabilidade suficiente para justificar a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. 5. A utilização de depoimentos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, contraria o disposto no art. 155 do CPP, que proíbe a fundamentação de decisões judiciais exclusivamente com base em elementos informativos da investigação. 6. Testemunhos indiretos não possuem força probatória para fundamentar uma decisão de pronúncia, especialmente quando não corroborados por outras provas judiciais robustas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. 2. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação. 3. Testemunhos indiretos não possuem força probatória para fundamentar uma decisão de pronúncia sem corroboração por outras provas judiciais robustas". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226, 413, 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, RHC 139.037/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.04.2021. (AgRg no REsp n. 2.191.841/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
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