- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 19/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/03/2025, p. 19/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06. 2. O agravante foi condenado a 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 1.632 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos mencionados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há ilegalidade na manutenção da custódia cautelar após a condenação em primeiro grau. 4. Outra questão é a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 6. A manutenção da custódia cautelar é justificada pela gravidade dos delitos e pela quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, indicando risco à ordem pública. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a manutenção da prisão preventiva após a condenação em primeiro grau não requer fundamentação exaustiva, desde que os motivos originais permaneçam inalterados. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 2. A manutenção da custódia cautelar após a condenação em primeiro grau é válida se os motivos originais permanecerem inalterados. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade da conduta delituosa indica risco à ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei 11.343/06, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 760.036/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22/2/2023. (AgRg no RHC n. 208.378/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
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