- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 02/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do Agravante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, além de outros elementos que indicam a periculosidade do agente. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a ordem de habeas corpus, considerando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como a necessidade de garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção, em face da alegação de constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente. 6. A quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos justificam a segregação cautelar, não sendo suficientes as condições pessoais favoráveis do Agravante para revogar a prisão preventiva. 7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de garantia da ordem pública, especialmente em casos de tráfico de drogas com apreensão significativa de entorpecentes". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 760.036/SP, Rel. Min. da Quinta Turma, DJe 22/2/2023. (AgRg no RHC n. 211.640/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.)
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