- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 19/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/03/2025, p. 19/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente pronunciado pelo delito de homicídio. 2. A defesa alega constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva e a ausência de contemporaneidade dos fatos, requerendo a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas. 3. O habeas corpus foi denegado, e a defesa reitera os argumentos no presente agravo, solicitando a reconsideração da decisão ou a apreciação pelo Órgão Colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há necessidade de sua manutenção para garantir a ordem pública. 5. Outra questão é a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando a alegada ausência de contemporaneidade dos fatos. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante, que disparou tiros contra a vítima por desavenças políticas. 7. A decisão que decretou a prisão preventiva destacou ameaças a testemunhas, justificando a necessidade da prisão para assegurar a conveniência da instrução criminal. 8. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da prisão, não ao tempo decorrido desde o fato ilícito, sendo demonstrada a continuidade dos riscos à ordem pública. 9. Não há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão monocrática, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas para acautelar a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da prisão, não ao tempo decorrido desde o fato ilícito. 3. A existência de ameaças a testemunhas justifica a necessidade da prisão preventiva para assegurar a conveniência da instrução criminal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 125.170/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20.09.2021; STJ, AgRg no HC 773.457/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no RHC 204.161/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29.11.2024. (AgRg no HC n. 910.150/PI, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
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