JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
05/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 05/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. 2. O agravante foi preso preventivamente pela prática, em tese, do delito de homicídio, com a prisão decretada para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, requerendo a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos concretos e idôneos para a manutenção da prisão preventiva do agravante, ou se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está suficientemente fundamentada, com base na periculosidade e no modus operandi do crime, justificando a necessidade da custódia cautelar. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a gravidade concreta da prática criminosa e a periculosidade do acusado são suficientes para a manutenção da prisão preventiva. 7. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da prisão, não ao tempo decorrido desde a prática do fato ilícito. 8. Não há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta do crime e na periculosidade do acusado. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da prisão, não ao momento da prática do fato ilícito." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 175.703/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 22/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.413/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/6/2023. (AgRg no HC n. 918.094/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 5/12/2024.)
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