- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 05/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 05/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. 2. O agravante foi preso preventivamente pela prática, em tese, do delito de homicídio, com a prisão decretada para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, requerendo a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos concretos e idôneos para a manutenção da prisão preventiva do agravante, ou se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está suficientemente fundamentada, com base na periculosidade e no modus operandi do crime, justificando a necessidade da custódia cautelar. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a gravidade concreta da prática criminosa e a periculosidade do acusado são suficientes para a manutenção da prisão preventiva. 7. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da prisão, não ao tempo decorrido desde a prática do fato ilícito. 8. Não há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta do crime e na periculosidade do acusado. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da prisão, não ao momento da prática do fato ilícito." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 175.703/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 22/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.413/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/6/2023. (AgRg no HC n. 918.094/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 5/12/2024.)
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