JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
24/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/08/2020, p. 24/08/2020

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ABERTURA DE PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA PELO ÓRGÃO PLENO DA CORTE DE CONTAS. MANDAMUS DIRECIONADO APENAS CONTRA O RELATOR DO RESPECTIVO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APONTADA AUTORIDADE COATORA. FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. EFEITO TRANSLATIVO. ART. 485, § 3º, DO CPC. EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra alegado ato ilegal de Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal, consistente na Decisão/TCDF n. 5.939/2018, pela qual, colegiadamente, se determinou a instauração de tomada de contas especial relativa aos serviços prestados pela empresa impetrante, sob o fundamento de que aquela Corte Distrital seria absolutamente incompetente para apreciar a matéria, porquanto os valores que a autora/recorrente recebeu do DF se referiam a verbas repassadas pela União, mais precisamente pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS, fazendo, com isso, atrair a exclusiva competência fiscalizatória do Tribunal de Contas da União/TCU, órgão que, aliás, já teria, em pretérito procedimento, avalizado a lisura dos respectivos pagamentos. 2. Há, contudo, necessária preliminar a ser enfrentada no âmbito deste recurso ordinário, que diz com a falta de legitimidade da apontada autoridade coatora. 3. Cuidando-se a questão relativa à legitimidade ad causam de inegável matéria de ordem pública, nada obsta seja ela, mesmo de ofício, conhecida e resolvida nos domínios do ordinário apelo ora examinado. Assim o permite, diga-se, o disposto no § 3º do art. 485 do vigente CPC, portador da seguinte redação (que, na sua essência, reproduz aquela antes prevista no art. 267, § 3º, do revogado CPC/73): "O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado". Na espécie, ressalte-se, a matéria concernente às condições da ação está prevista no inciso VI do normativo em comento. 4. No ponto, é prestadia a lição de ARRUDA ALVIM, ao sublinhar que, "por exemplo, são questões de ordem pública a ausência de pressupostos processuais, do interesse de agir e da legitimidade passiva ou ativa, ou a presença de perempção, litispendência ou coisa julgada (matérias do art. 485, IV, V e VI, do CPC/2015). O texto do art. 485, § 3º, é esclarecedor nesse sentido, permitindo que o juiz conheça dessas questões de ofício em qualquer grau de jurisdição. Em sede de recurso, diz-se, isso ocorre por força do efeito translativo, que emanaria do princípio inquisitivo, em contraposição ao efeito devolutivo, extraído do princípio dispositivo" (Manual de direito processual civil. 18. ed., São Paulo: Thomson Reuters, 2019, p. 1214). 5. É longevo o entendimento do STJ no sentido de que, "Constituído acórdão, o relator já não pode mais figurar, isoladamente, como autoridade coatora, visto que os seus atos ficaram albergados pelo julgamento do colegiado" (RMS 4148/RJ, Relator MINISTRO MILTON LUIZ PEREIRA, Primeira Turma, DJ 21/11/1994, p. 31.706). Sufragando essa mesma compreensão, mais recentemente, esta Corte Superior sublinhou que "O presidente do órgão colegiado, por ser representante externo do órgão que preside, tem legitimidade passiva para responder em juízo pelas decisões do órgão colegiado" (AgRg no RMS 22.576/BA, Relator MINISTRO NEFI COREIRO, Sexta Turma, DJe 16/2/2016). 6. Recurso ordinário conhecido para, de ofício, extinguir a presente ação de segurança, sem a resolução de seu mérito, a teor do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09. (RMS n. 63.004/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 01/10/2015

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 6º, § 3º, DA LEI Nº 12.016/09. EXEGESE. AGENTE PÚBLICO QUE ATUA APENAS COMO EXECUTOR MATERIAL DE DECISÃO IMPOSITIVA DE TRIBUNAL DE CONTAS. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. As recomendações das Cortes de Contas não possuem, em regra, natureza vinculante, por isso que não obrigam o gestor público a que dirigidas, ensejando-lhe, pois, que atue de forma discricionária fre…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 14/12/2021

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCDF EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ATO ÚNICO E DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por policial militar para impugnar obrigação de ressarcimento de valores ao erário, determinada pela Corte de Contas do DF em Tomada de Contas Especial. 2. O impetrante indicou, como ato coator, acórdão do Tribunal de Contas do …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 18/02/2010

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA AUTORIDADE QUE APENAS CUMPRE A DETERMINAÇÃO DA C. CORTE DE CONTAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Este e. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual o e. Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao praticar ato em cumprimento a decisão de caráter impositivo e vinculante advindo do e. Tribunal de Contas da União, não possui legitimida…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 23/06/2015

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ATO PROVENIENTE DE ÓRGÃO COLEGIADO. AUTORIDADE IMPETRADA. PRESIDENTE DO ÓRGÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O presidente de órgão colegiado é parte ilegítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se ataca decisão proferida pela colegialidade. Precedentes. 2. Recurso em mandado de segurança não provido. (RMS n. 37.267/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015,…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 03/03/2011

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A autoridade coatora no mandado de segurança não é somente aquela que emitiu determinação ou ordem para certa providência administrativa a ser implementada por outra autoridade, mas, também, a que executa diretamente o ato. Precedentes. 2. Na hipótese, a presente impetração não se volta contra o entendimento firmado na or…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.