- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. PERTENCIMENTO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NA PRESENÇA DO MENOR DE 12 ANOS. 1. A prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, visto que a agravante praticava o tráfico de drogas no contexto de organização criminosa, tendo movimentado mais de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) em sua conta bancária, em menos de 15 dias, pois seria a responsável por fazer transações bancárias relativas ao recebimento e ao pagamento de valores decorrentes do tráfico de drogas. 2. Consoante o Tribunal de origem, foi realizada a maior apreensão de drogas sintéticas do Brasil na residência da agravante - aproximadamente 460.986 comprimidos, com massa em torno de 195,593 g e 2,6 g em pó de MDMA, além de 438,5 g de skunk e 205 g de maconha. 3. O Tribunal de origem fundamentou a incompatibilidade da prisão domiciliar decorrente de situação excepcionalíssima, porque o delito foi praticado na própria residência da agravante e na presença de menor. 4. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar não resguarda o interesse dos filhos menores de 12 anos de idade, quando o crime é praticado na presença do infante. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 919.240/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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